
Esta coluna é atualizada quinzenalmente.
“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social” (art. 2º da Lei 13.340/2006).
A violência contra a mulher é um problema de saúde pública segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e se manifesta de diversas formas como a agressão física, verbal, psicológica, patrimonial, moral e sexual.
Dados estarrecedores são mostrados todos os dias nas mídias e o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial em relação ao índice de violência contra a mulher e foi o 18º país da América Latina a adotar legislação punitiva para os agressores.
Leis, campanhas, movimentos sociais e ações institucionais buscam erradicar esse terrível problema, esclarecer as mulheres sobre seus direitos e estimular as denúncias.
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (Lei n. 13.104/2015) são muito importantes e complementam no combate à violência contra a mulher. Conhecer um pouco mais sobre elas é essencial para a orientação das mulheres que estão nesta situação de vulnerabilidade.
A Lei Maria da Penha completou 13 anos no dia 07 de agosto de 2019 e foi “batizada” com esse nome em homenagem à biofarmacêutica, vítima de duas tentativas de homicídio ocorridas em 1983 intentadas pelo seu próprio marido. Quase 20 anos depois dos crimes e à beira da prescrição, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA) que acabou por condenar o Brasil por omissão, negligência e tolerância em relação a crimes contra os direitos humanos das mulheres, determinando várias medidas, dentre as quais a criação de leis de proteção à mulher.
A lei Maria da Penha não é voltada a toda e qualquer violência contra a mulher, mas, as praticadas em decorrência da “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5º da Lei n. 11.340/2006).
Representa um marco importante na forma de compreensão do problema da violência doméstica contra as mulheres. A lei prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; a assistência de acordo com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (OAS) e Sistema Único de Saúde (SUS); orienta o atendimento pela autoridade policial e estabelece as medidas protetivas (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) como, por exemplo, o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a fixação de limite mínimo de distância entre a vítima e o agressor, a proibição de contato, dentre outras.
É reconhecida como um avanço na legislação e considerada uma das melhores leis protetivas para o enfrentamento da violência contra as mulheres.
A Lei do Feminicídio, que define uma pena maior nos casos em que a vítima é morta pela condição de ser mulher foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre a Violência contra a Mulher (CPMI) que levantou dados sobre o tema nos estados brasileiros.
A pressão da sociedade foi um forte impulso para a aprovação da Lei do Feminicídio, frente ao número de mortes de mulheres mortas por homens com os quais tinham relações afetivas.
A lei altera o Código Penal (art.121 do Decreto Lei nº 2.848/40), incluindo a morte de mulheres por condição de gênero, no rol dos crimes hediondos e inafiançáveis, com pena de 12 a 30 anos de reclusão e também estabelece um aumento de pena de um terço até a metade nos seguintes casos: a) se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; b) for cometido contra menor de 14 anos de idade; c) for cometido contra maior de 60 anos de idade; d) portadoras de deficiência; e) na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Sendo crime hediondo, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado e somente pode haver progressão para um regime menos rigoroso quando for cumprido no mínimo 2/5 (dois quintos) da pena, se o criminoso for primário, e de 3/5 (três quintos) se for reincidente.
A comprovação do crime de feminicídio é feita a partir de ocorrências anteriores de violência doméstica e familiar ou se o crime for motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Tanto a Lei Maria da Penha como a Lei do Feminicídio existem como amparo à mulher vítima das mais diversas formas de violência.
É inconcebível dizer que a agressão contra a mulher seja vista como algo normal ou natural, mesmo considerando todo o machismo que imperou e impera na história da humanidade.
A lei é mecanismo protetivo, mas, a forma mais eficaz de acabar com a violência contra a mulher está na mudança, na mentalidade e no comportamento das pessoas e também dos valores vivenciados desde a infância, como a educação para o respeito, a paz e a fraternidade.
Respeitar as meninas e as mulheres, garantir seu direito a uma vida sem violência, sem agressões e desqualificações é exercício de cidadania!